Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCAs) poderiam arrecadar até 10 vezes mais do que obtêm hoje se não existissem tantos entraves burocráticos às doações de pessoas físicas e jurídicas, feitas por meio de deduções do Imposto de Renda devido. A constatação se baseia em projeções elaboradas pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Sindical). A entidade defende a aprovação do Projeto de Lei 1300/99, que facilita as contribuições.
Qualquer cidadão pode deduzir até 6% do IR devido e empresas até 1% do tributo em benefício dos FDCAs, que existem em âmbito nacional, estadual e municipal. Segundo o material produzido pela Unafisco, os Fundos dos 26 estados mais o Distrito Federal arrecadaram, em 2005, um montante de R$ 44,2 milhões. O valor representa ínfimo 0,04% do IR devido das pessoas físicas e 0,083% das jurídicas naquele ano.
Com base em estimativas do Imposto de Renda Devido em 2006, obtidas junto à Receita Federal, a Unafisco simulou um cenário no qual os FDCAs receberiam 0,50% do tributo, tanto de contribuintes individuais quanto de empresas. Nesse caso, a arrecadação chegaria a R$ 221,7 milhões para pessoas físicas e R$ 240,3 milhões para jurídicas, totalizando os R$ 462 milhões, ou 10 vezes o valor obtido no ano anterior.
Criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os FDCAs tem relação direta com o resgate dos direitos de meninos e meninas em situação de vulnerabilidade social. Mas o fato de não receberem mais recursos decorre justamente de barreiras burocráticas impostas pela lei.
Segundo a Nota Técnica da Unafisco Sindical, as principais dificuldades que impedem pessoas físicas de doar são que só pode contribuir quem utiliza o formulário completo para a Declaração de Ajuste Anual. Não é possível fazê-lo por meio da Declaração Simplificada. Contudo, dois terços das pessoas físicas optam por este último modelo, o que dá uma idéia do número de possíveis contribuintes que é desperdiçado a cada ano. As doações só podem ser feitas no ano-calendário, ou seja, o ano que precede aquele em que a declaração será entregue. Isso significa que as pessoas que doarem até 31 de dezembro poderão deduzir o valor logo em seguida. Mas, se doarem entre janeiro e abril, a dedução só será possível na declaração do ano seguinte, o que desestimula as contribuições nos quatro primeiros meses do ano.
Já para pessoas jurídicas, a dificuldade é que a dedução de 1% do IR devido para os FDCAs só é permitida às organizações que adotam o regime de tributação com base no lucro real. As pequenas empresas adotantes do lucro arbitrado ou lucro presumido ficam privadas da possibilidade de fazer doações. Segundo dados de 2004 da Secretaria de Receita Federal, naquele ano 79% das pessoas jurídicas optaram pelo regime do lucro presumido. Ou seja, a maioria dos estabelecimentos comerciais não poderia contribuir.
Projeto facilitador travado no Congresso
Desde 1999 tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa eliminar essas barreiras. O PL 1300 – ao qual foram apensados os PLs 4.141 e 4.888, ambos de 2001 – modifica o ECA para permitir que pessoas físicas optantes da declaração simplificada e empresas adotantes do lucro arbitrado ou lucro presumido façam doações, além de prever que as contribuições sejam feitas em qualquer mês do ano.
Uma das medidas que mais contribui para desburocratizar o processo é a possibilidade das deduções serem feitas no momento da declaração, através de campo específico para o valor no próprio formulário do IR. “Hoje o contribuinte tem que tomar a iniciativa de procurar um representante do FDCA, fazer um depósito, buscar um recibo. Com tantas etapas as pessoas acabam desistindo. A idéia é que isso seja automático, com a destinação do valor registrado naquele campo já revertida em favor dos Fundos”, explica Luiz Antônio Benedito, diretor de estudos técnicos da Unafisco.
Estimular os brasileiros a contribuir é, inclusive, um dos maiores desafios dos gestores. Em grande parte dos estados a participação de empresas compõem o grosso da arrecadação do FDCAs. Pernambuco é um exemplo: o Fundo Estadual dos Direitos da Criança obteve no ano passado R$ 2.687.201, dos quais apenas 5% (R$ 134.825) correspondem a dedução de pessoas físicas. O quadro oscila a cada ano, mas o percentual é sempre baixo. Em 2006 significou 13%. Em 2005 compôs somente 3,8%.
Já no Amazonas, projeção feita por especialistas da Receita Federal dá conta de que somente com deduções de todos os possíveis contribuintes individuais poderiam ser arrecadados R$ 30 milhões ao ano. Contudo, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente conta apenas com quatro a cinco participações anualmente, que não chegam a render R$ 50 mil.
Face o benefício que o PL 1300/99 pode trazer às políticas da infância ao aumentar a arrecadação dos FDCAs, a proposição é considerada por especialistas como prioritária. Contudo, o projeto está pronto para votação no plenário da Câmara desde dezembro de 2006, sem ter sido apreciado até o momento. Desde aquela época dois parlamentares já apresentaram requerimentos de urgência para a matéria.
Fonte: Agência de Notícias dos Direitos da Infância (www.andi.org.br)